terça-feira, 5 de março de 2013

Estudante é preso ao tentar vender helicóptero que pousou em sua casa

Avaliado em 30 mil euros, modelo drone era anunciado na internet por de 1 mil euros 
 
Um estudante italiano foi preso após tentar vender uma aeronave drone num site de leilões. A prisão se deu porque o item disponibilizado não pertencia ao rapaz: ele apareceu em sua varanda após um pouso de emergência.

O Microdrone md4-200 VTOL é um helicóptero de quatro rotores criado pela EyeSky, startup de tecnologia italiana. No dia 17 de outubro ele fazia um voo pelas proximidades da Universidade de Bologna e realizou o pouso forçado após perder o sinal de GPS.

Desde então o aparelho sumiu do rastreamento da companhia. Ele só foi reaparecer dias depois no site Subito.it, dedicado a venda de diversos produtos. A oferta era de € 1.000 para uma aeronave avaliada em pouco mais de € 30.000.

No anúncio, o estudante alegava apenas uma falha: a falta de controle remoto. "Eu derrubei ele de uma grande altura e quebrou", afirmava. Por meio da página a polícia italiana encontrou o estudante, autuado em flagrante.

"A Lei Italiana é exatamente igual a Lei Brasileira, ou seja, quem acha alguma coisa, TEM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVÊ-LA AO SEU DONO !!! Vejam o extrato da Constiuição Brasileira a seguir."

Endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

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